O regime geral de zonas francas é regido pela Lei n°. 15.921 com alterações recentes da lei n°. 19.566.

O regime geral de zonas francas é regido pela Lei n°. 15.921 com alterações recentes da lei n°. 19.566.

Características principais da referida lei:

Declara de interesse nacional a promoção e desenvolvimento de zonas francas com o objetivo de gerar empregos, promover investimentos, diversificar a matriz produtiva, aumentar as exportações e favorecer a inserção do Uruguai no comércio internacional.

O objetivo das zonas francas é realizar as seguintes atividades:

  1. Comercialização de mercadorias.
  2. Instalação e funcionamento de estabelecimentos fabris.
  3. Prestação de todo tipo de serviços, tanto dentro da zona franca como desde ela para países terceiros, bem como para usuários de outras zonas francas.

Os serviços prestados a países terceiros poderão ser fornecidos desde zona franca até território nacional não franco, a empresas contribuintes gravados pelo Imposto de Renda das Atividades Econômicas (IRAE).

Podem ser usuários de zonas francas todas as pessoas naturais ou jurídicas que adquiram o direito de exercer qualquer uma das atividades acima mencionadas.

Um usuário direto é aquele que adquire o direito de operar em zona franca por meio de um contrato celebrado com quem tem a administração da zona franca.

Um usuário indireto é aquele que adquire o direito de operar em zona franca por meio de um contrato celebrado com o usuário direto usando ou aproveitando suas instalações.

Todos os contratos devem ser previamente autorizados pela Direção Nacional de Zonas Francas.

Os usuários da zona franca irão empregar nas atividades que nela realizem, um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de pessoal composto por cidadãos uruguaios.

O pessoal estrangeiro que trabalhe na zona franca poderá manifestar por escrito a sua vontade de não se beneficiar do sistema de previdência social vigente na República, não haverá obrigação de fazer as contribuições correspondentes.

Os usuários estão isentos de todos os impostos nacionais, criados ou a serem criados, mesmo aqueles em que a lei exija exoneração específica, em relação às atividades aí desenvolvidas, sempre que estas sejam feitas no âmbito da lei.

Os bens, serviços, mercadorias e matérias-primas, qualquer que seja sua origem, introduzidos em zonas francas estarão isentos de todos os impostos.

O Estado, sob responsabilidade por danos e prejuízos, garante ao usuário, durante a vigência do seu contrato, as isenções fiscais, benefícios e direitos previstos na lei.

A entrada e saída das zonas francas de valores mobiliários, divisas nacionais e estrangeiras, metais preciosos por qualquer conceito, a sua posse, comercialização, circulação e conversão ou transferência são inteiramente livres.